Os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil de empregados regidos pela CLT, de beneficiários e de aposentados do INSS devem respeitar as regras da Lei nº 10.820/03, sob pena de nulidade.
Segundo a referida lei, tais descontos devem estar expressamente previstos no contrato que ajusta o mútuo; serem previamente autorizados pelo devedor e serem limitados a 30% (trinta por cento) do valor do benefício ou da remuneração disponível do empregado, que se entende, neste caso, a remuneração líquida do devedor. Portanto, são estas as principais exigências da lei para considerar válida a consignação em folha.
Como se observa, o limite máximo de desconto oriundo de empréstimos consignados é de 30% da remuneração líquida ou do valor do benefício. Mesmo quando o empregado tenha outra operação ajustada livremente com o seu empregador com desconto mensal sobre os seus salários e verbas rescisórias, permanece este limite, conforme entendimento manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho (RR 25100-70.2008.5.24.0005).
Destaca-se que a autorização para os descontos é irrevogável e irretratável, uma vez que a consignação em folha de pagamento oferece maior garantia ao credor, logo, os juros aplicados nestas operações são diferenciados do mercado, ou seja, quanto menor o risco do credor em receber o valor emprestado, menor os juros aplicados.
Quando se trata de descontos em folha de pagamento de empregado, nos deparamos com o art. 462 da CLT que veda o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando se tratar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Todavia, o desconto em folha decorrente de empréstimos já foi objeto de apreciação pelos tribunais do trabalho que, em análise conjunta com a Lei 10.820/03, entenderam válido este tipo de procedimento, mas apenas quando expressamente autorizado pelo empregado e previsto no contrato de empréstimo. E não podia ser outro entendimento, eis que o desconto consignado em folha, respeitados os limites, é vantajoso para o empregado, uma vez que poderá obter crédito a juros menores que a média do mercado.
Importante destacar que se o desconto em folha não for prévia e expressamente autorizado pelo devedor, será considerado ilegal e poderá ser facilmente combatido judicialmente.
A limitação imposta pela lei considera o caráter alimentar dos vencimentos, o princípio da razoabilidade, e, ainda, a intangibilidade do salário, tendo por objetivo precípuo preservar a dignidade da pessoa humana, evitando que o devedor comprometa toda a sua remuneração com empréstimos e fique em situação de miserabilidade.
No que tange ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalho, a lei estabelece que tanto o empregador quanto o empregado participam no custeio da alimentação, o segundo contribui com o máximo de 20% do custo direto da alimentação e o restante é pago pelo primeiro. Contudo, nestes casos, o desconto em folha de pagamento se limita a 20% da despesa direta da alimentação, pois a lei específica assim o prevê.
O limite de desconto de 30% se refere apenas aos empréstimos pessoais, consignados em folha. Outros descontos legais, como, por exemplo, assistências médica e odontológica, não se limitam a esse percentual, devendo cada caso ser analisado pontualmente, pois são caracterizados como benefícios custeados, parcialmente, pelo empregador e não empréstimos pessoais.
Recomenda-se, portanto, muita cautela às empresas que disponibilizam convênios aos seus empregados com desconto em folha, devendo arquivar toda a documentação pertinente, especialmente, o Termo de Autorização para desconto assinado pelo empregado e os respectivos contratos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
Viviane da Silva Coelho Vasques
MBA em Direito Empresarial
Advogada