quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Por que as coisas são tão caras no Brasil?


Ouvimos em muitas conversas entre amigos e até em reuniões profissionais este questionamento e a resposta, quase sempre a mesma, é que os preços são elevados devido à alta carga tributária e a ganância dos empresários. Será?

Com base em informações e experiências na área que atuo (empresarial) resolvi dar uma visão geral e simplista desta questão, para que as pessoas leigas entendam por que os preços dos produtos são mais altos no Brasil em relação ao resto do mundo.

Cabe destacar que o objetivo do presente artigo não é exaurir e tampouco aprofundar a matéria econômica, eis que se trata da visão de uma advogada e não de uma economista.

Pois bem, feitas tais considerações, seguimos adiante.

Quem viaja constantemente ao exterior percebe que lá fora tudo é mais barato, agora nem tanto devido à alta do dólar e do euro, mas ainda assim, mais baratas. Com exceção, é claro, da alimentação, que aqui no Brasil é acessível, tem qualidade e é variada.

E por que isso ocorre?  

Primeiro ponto a observar é o modo como é transportada a produção no Brasil. Em outros países a produção é escoada por transporte ferroviário, no Brasil, por transporte rodoviário. E isto faz uma diferença enorme, pois os custos com manutenção dos trens é muito menor que com os caminhões de carga. Além disso, lá fora a malha ferroviária é extensa.

O segundo ponto é o alto índice de violência. Como existe muito roubo de carga no Brasil, deve-se contratar seguro para transportar a carga, o que não é barato e reflete no preço final da mercadoria. Além disso, os estabelecimentos que vendem produtos tem que contratar segurança privada ante a ineficiência da segurança pública. Portanto, pagamos o custo da segurança no transporte da matéria-prima, do produto já industrializado e, por fim, nos estabelecimentos varejistas ou atacadistas. O custo de toda esta segurança é, inevitavelmente, repassado para os produtos, tornando-os mais caros.

Terceiro ponto é a insegurança jurídica que gera incertezas e deixa os investidores nacionais e estrangeiros receosos em investir no país, já que não há entendimento uniforme nos Tribunais, que ora entendem de uma forma e mais tarde mudam radicalmente o entendimento, proferindo decisões totalmente antagônicas com as anteriores. Além, é claro, das leis que surgem a todo momento. Qual o reflexo disso? Os investidores que resolvem investir aqui repassam a incerteza de seus direitos para o preço, pois se houver uma mudança de entendimento dos tribunais não terão prejuízos. 

Quarto ponto é a alta carga tributária do nosso país. Se não houvesse tanta corrupção a arrecadação poderia ser reduzida, pois se bem aproveitada e sem desvios, não seriam necessários tributos tão elevados para manter a estrutura pública. Se com todo o recolhimento fiscal há dinheiro para grandes investimentos públicos, imagina se não houvesse desvio destes recursos.  

É claro que existem outros fatores que interferem nos preços praticados em nosso país, mas como o objetivo do presente artigo é apenas dar uma visão geral e simples foram abordados aqueles mais evidentes e ao alcance de todos, apenas para que qualquer pessoa entenda por que os produtos são tão caros em nosso país e não culpe os empresários, pois empreender no Brasil não é uma verdadeira odisseia.

Importante registrar, por fim, que não se pode aplicar no Brasil as políticas de desenvolvimento de outros países, pois cada povo tem suas características culturais, mas podemos aprender com os erros e acertos dos países desenvolvidos e descobrir uma política que atenda ao interesse da nossa população, faça o Brasil crescer e torne-o definitivamente desenvolvido.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Prevenção – Uma forma de mitigação de prejuízos



Viviane Coelho Vasques
Advogada, sócia da Xavier Vasques
Advogados Associados



Em que pese as pessoas já terem assimilado a ideia da necessidade de prevenção na área da saúde como a melhor forma de diminuir ou até mesmo evitar doenças, na área jurídica, infelizmente, tal consciência ainda não é uma realidade.

Fazendo-se uma analogia, bem simples e didática, podemos dizer que a doença na área da saúde é o mesmo que o prejuízo financeiro ou moral na área jurídica. Depois que existente, só é possível reduzir os seus efeitos. Tanto a doença como o prejuízo deixam sequelas. Mesmo com a cura, a doença deixa marcas físicas e/ou psíquicas, além de gastos financeiros e/ou desgastes emocionais com o tratamento. Na área jurídica, não é diferente, após a ocorrência de um fato que tenha gerado dano ao indivíduo, o resultado será prejuízo financeiro e/ou emocional.  

É com essa relação que se objetiva conscientizar todas as pessoas da importância de se buscar a prevenção em todas as áreas, inclusive e especialmente no direito.

Na jurídica, que é a minha especialidade, a prevenção é realizada por meio de consultas prévias com profissionais para orientação de um negócio jurídico, como, por exemplo, a assinatura de um contrato de compra e venda de bem imóvel, em que as pessoas dão um valor expressivo a título de entrada, valor este proveniente do suor do seu trabalho e da abdicação de seus prazeres, tudo com o objetivo de adquirir o seu lar. Por este motivo, todo o cuidado é pouco, e o único profissional capaz de dar a orientação adequada, pois não está envolvido no negócio, é o advogado, mais ninguém. Não se pode esquecer que o corretor de imóveis e o vendedor têm interesse na celebração do contrato.

A prevenção, na área jurídica, não se restringe a análise e orientação de contratos de aquisição de imóveis, também se estende a contratos de prestação de serviços, de terceirização, de locações residenciais e comerciais, aliás, muitos inquilinos não conhecem todos os seus direitos. Ainda pode-se citar a necessidade de orientação nos casos de doações ou vendas de pais para filhos; para as empresas, quanto ao melhor investimento para seu crescimento e gestão de seus empregados; loteamentos e desdobramentos de áreas, enfim, uma infinidade de negócios jurídicos que realizados sem as devidas cautelas podem gerar futuros aborrecimentos ou prejuízos vultosos e irreparáveis.

Salienta-se que nem sempre é possível reparar integralmente o dano através de ação judicial, seja porque o desgaste numa ação é muito grande; seja porque o causador do dano não possui valores ou bens para ressarcir o lesado; seja pela demora de um processo judicial, especialmente pelo nosso sistema de recursos, sendo a demora por si só uma injustiça. Por isso, o melhor caminho ainda é a prevenção, sendo a busca do Judiciário a última opção.

A prevenção é uma proteção, e assim como se protege a saúde deve-se também proteger o patrimônio. A área da saúde cuida da vida do indivíduo enquanto que a jurídica cuida do patrimônio deste que muitas vezes foi adquirido com o sacrifício da saúde.

 

terça-feira, 16 de julho de 2013

A Aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Tribunais

Viviane Coelho Vasques
Advogada, sócia da Xavier Vasques 
Advogados Associados

 A teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas da sociedade.

O art. 50 do Código Civil estabelece os critérios objetivos identificadores da desconsideração da personalidade jurídica: o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Sem a comprovação destes critérios é imprudente aplicar a Disregard of legal entity.

Todavia, em cada ramo do direito se percebe práticas aleatórias para desconsideração da personalidade jurídica, que não se identifica com a regra do art. 50 do Código Civil, o que faz com que a teoria seja aplicada desmedidamente. Por exemplo, no direito tributário, os julgados passaram a considerar analogicamente o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, com o objetivo de desconsiderar a personalidade jurídica, em clara confusão com o instituto da responsabilidade, assim como no Direito do Trabalho, com o art. 2º, § 2º da CLT, que além de não analisar os critérios legais do Código Civil, aplica o disregrad apenas com um pedido simples formulado pelo empregado. Na legislação antitruste, é o art. 18 da Lei 8.884/94 citado como fundamento da desconsideração, porém, não há conteúdo técnico que o aproxime da teoria em comento.

Para Miguel Reale o Código Civil é a legislação matriz que dispõe não somente sobre as regras aplicáveis às relações privadas, mas a toda órbita de relações, sejam elas de ordem pública ou privada. Assim, adotando-se o entendimento do ilustre doutrinador a teoria tem aplicação em todos os ramos do direito, devendo ser respeitada o regramento do art. 50 daquele diploma legal.

Destaca-se que desconsiderar a personalidade jurídica nada mais é do que tornar ineficaz a capacidade da pessoa jurídica de adquirir direitos e obrigações, passando os sócios e os administradores a responderem pessoalmente pelas obrigações e com patrimônio próprio. Por este motivo que a teoria deve ser aplicada com cautela e somente quando comprovados os elementos identificadores do abuso de direito.

Não se pode olvidar que o objetivo da teoria é reprimir o abuso de direito da personalidade jurídica, sempre quando houver um exercício irregular do direito da sociedade, praticado por desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. Somente nos casos em que não se puder manter a função econômica e social da sociedade é que deverá haver a desconsideração da personalidade, pois o princípio mais importante é a preservação e o desenvolvimento econômico da pessoa jurídica.

Mas, é claro, quando se verifica que a empresa não é economicamente viável, que não possui bens ou que os mesmos foram ardilosamente ocultados pelos sócios a desconsideração é o meio adequado para punir o abuso de personalidade.

Importante destacar que o critério desvio de finalidade é caracterizado quando os sócios realizam atos alheios aos interesses da empresa. Assim, haverá desvio se o ato praticado pela pessoa jurídica tem por objetivo prejudicar terceiros.

Já a confusão patrimonial é outro critério caracterizador da desconsideração da personalidade jurídica, porém, mais fácil de ser definido e identificado, uma vez que compreende a mistura entre os patrimônios da sociedade e dos sócios. É quando os sócios agem como se fossem os proprietários dos bens que pertencem à sociedade. Um exemplo clássico de confusão patrimonial é quando as contas da pessoa física são pagas pela pessoa jurídica, como faturas de cartões de crédito, telefônicas etc.

Assim, havendo comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, a sociedade poderá ser desconsiderada e os sócios responderão ilimitadamente, ou seja, com o seu patrimônio pessoal pelos prejuízos causados a terceiros.
A desconsideração da personalidade jurídica é, atualmente, um instrumento extremamente importante para combater as condutas fraudulentas e abusivas que têm se tornado cada vez mais frequentes no contexto nacional.

Contudo, não se pode perder de vista a excepcionalidade que envolve a sua aplicação, visto que somente se legitima quando devidamente comprovadas as circunstâncias autorizadoras previstas na legislação, sob pena de comprometermos a segurança jurídica.



segunda-feira, 3 de junho de 2013

A necessidade de respeito ao contribuinte



Viviane Coelho Vasques
                                      Advogada, sócia da Xavier Vasques
                                      Advogados Associados

A complexidade do sistema tributário de nosso país é quase uma armadilha para o empresário. A inobservância a qualquer detalhe burocrático, especialmente as obrigações acessórias, que são aproximadamente 100, com periodicidades diferentes, poderá implicar grave penalização à empresa.

Não se pode olvidar que o grande responsável pelo crescimento da economia de um país é o setor empresarial que gera empregos para a sociedade e contribui para manutenção da máquina pública por meio do pagamento de tributos.
Quanto mais emprego, mais consumo, e, por consequência, maior circulação de riquezas. Portanto, para o desenvolvimento de um país é indispensável o incentivo e o respeito ao setor empresarial.

Porém, o respeito e o incentivo ao empresário às vezes são esquecidos por alguns fiscais que, ao realizarem fiscalização nas dependências da empresa, presumem que esta é uma sonegadora e tentam de todas as formas encontrar qualquer deslize que a referida empresa possa ter cometido para, então, autuá-la, como se recebessem comissão por cada infração cometida, quando deveriam apenas verificar o pagamento e cumprimento das obrigações e orientar a empresa caso encontrado um mero equívoco. 

O Brasil perde em manter um sistema tributário complexo, com alta carga tributária, falta de segurança jurídica, falta de infraestrutura, dentre outros problemas sérios, o que acaba afastando empresas a se estabelecerem em nosso território. Perdemos empresas para países vizinhos que não possuem o mesmo potencial de crescimento e riqueza do Brasil pelo simples fato de termos um sistema extremamente burocrático e economicamente caro.

Não podemos nos dar ao luxo de afastar as empresas, caso contrário, seremos a próxima vítima de uma crise econômica. 

Evidentemente que não podemos ser coniventes com sonegação, fraudes etc., mas o Brasil pode ser mais parceiro do setor empresarial.  

É nesse sentido que o Dia de Respeito ao Contribuinte, criado pela Lei nº 12.325/2010, comemorado no último dia 25 de maio, é importante, pois tem por objetivo conscientizar os cidadãos da alta carga tributária e do respeito ao contribuinte, que trabalha cinco meses do ano apenas para manter a máquina pública.

A lei visa demonstrar que até o dia 25 de maio o contribuinte trabalhou apenas para pagar tributos nas esferas federal, estadual e municipal, ou seja, o cidadão trabalhou 145 dias tão somente para pagar impostos. Mas esta data refere-se ao número de dias em 2006, quando da criação do Projeto de Lei. Hoje já são 150 dias que o contribuinte trabalha apenas para pagar impostos, taxas e contribuições aos cofres públicos (segundo estudo promovido pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT).

Portanto, o poder público deve refletir sobre a importância do respeito ao contribuinte e realizar uma reforma tributária urgente, reduzindo a carga tributária e simplificando o sistema tributário do país.  




quarta-feira, 27 de março de 2013

Mercado de Capitais – Um meio de captação de recursos





Viviane Coelho Vasques
Advogada, Sócia da Xavier Vasques
Advogados Associados



O mercado de capitais é um ambiente que, dentre outras funções, proporciona as empresas captarem recursos e, assim, gerarem o seu desenvolvimento econômico.

Com novos recursos, a sociedade empresária poderá investir em equipamentos e em profissionais qualificados, acarretando resultados positivos e promovendo o seu crescimento econômico.

O mercado de capitais no Brasil está em pleno crescimento, uma vez que o país apresenta economia estável, redução da taxa de juros, geração de empregos e aumento da renda dos brasileiros, ou seja, um bom ambiente para os investidores.

Contudo, ainda perde investimentos para alguns países asiáticos, devido a questões burocráticas e a insegurança jurídica brasileira. Para acelerar o crescimento econômico o Brasil tem que, urgentemente, se livrar destes entraves.

Destaca-se que o investimento em mercado de capitais com o objetivo de captação de recursos é mais vantajoso para a empresa do que buscar empréstimos bancários, onde são cobradas altas taxas de juros, impostos e demais encargos, tornando o financiamento demasiadamente oneroso.

Mas a sociedade empresária que tem interesse em ingressar no mercado de capitais deve buscar profissionais que a assessorem corretamente, para que se alcance o objetivo esperado, pois deve atender aos regulamentos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Conselho Monetário Nacional (CMN).