quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELE

Desde 08 de janeiro de 2012, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eirele, é uma realidade nas Juntas Comerciais do país, e isto graças a Lei 12.441/2011 que permite a constituição de empresa, por uma única pessoa, com responsabilidade limitada ao capital social.

De acordo com a nova lei, esta nova modalidade de empresa deverá ter um capital social correspondente a cem vezes o salário mínimo nacional vigente, o que importa hoje em R$ 62.200,00. O capital social poderá ser integralizado em dinheiro, em até dois anos da data da constituição, em bens móveis ou imóveis.

O objetivo da lei é evitar a constituição de sociedades por responsabilidade limitada, em que há um “sócio fachada”, detentor de um percentual insignificante de cotas sociais, sendo o sócio majoritário o verdadeiro titular da sociedade. Por exemplo, um sócio detém 1% e o outro 99% das cotas sociais. Tal prática tinha por objetivo proteger o patrimônio dos sócios já que, antes da lei, o empresário individual tinha responsabilidade ilimitada, ou seja, seu patrimônio pessoal respondia pelas dívidas da empresa.

Contudo, o Partido Popular Socialista ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) no Supremo Tribunal Federal, a fim de declarar inconstitucional a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil (incluído pelo art. 2º da lei 12.441) que exige um capital social de, pelo menos, 100 salários mínimos, para a constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada e requereu em liminar a suspensão desta exigibilidade, até julgamento final da ação. O pedido ainda não foi apreciado pelo STF.

O proponente da ADI defende que o salário mínimo não pode ser utilizado como critério de indexação para a determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada, pois conforme  inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, a vinculação do salário mínimo é vedada para qualquer fim.

E, ainda, que a exigência de um mínimo de capital social para constituição da empresa fere o princípio da livre iniciativa, estabelecido no caput do artigo 170 da Constituição, pois pequenos empreendedores não conseguirão constituir empresas nestas condições e, assim, a lei não atenderá a seu objetivo inicial.

Independentemente da discussão se é ou não inconstitucional as exigências da lei, o fato é que agora a legislação permite a constituição de empresa de apenas uma pessoa, com responsabilidade limitada ao capital social. É mais uma modalidade de empresa que, certamente, incentivará o desenvolvimento econômico do país.

Viviane da Silva Coelho Vasques
MBA em Direito Empresarial
Advogada

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO

A alteração do contrato de trabalho é permitida pela legislação desde que as partes consintam e que não gere prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, conforme determina o art. 468[1] e seguintes da CLT. Além disso, é necessário que a alteração de função do empregado seja motivada.
Pode-se considerar como prejuízos ao empregado: a redução salarial, o aumento de atividades que gere sobrecarga de trabalho sem a devida majoração na remuneração e, por fim, o rebaixamento de função.
A redução salarial é ilegal e dispensa maiores comentários a respeito, pois é evidente o prejuízo.
O aumento de atividades sem que haja a devida majoração na remuneração é uma alteração prejudicial, porque o empregado estará aumentando a sua carga de trabalho sem ganhar mais por isso.
E o rebaixamento funcional é prejudicial ao empregado, porque afeta a moral do empregado, que poderá se sentir desvalorizado ou humilhado. Por exemplo, um empregado que exerce a função de supervisor, que é uma função de coordenação, não pode passar a desempenhar mais atividades administrativas e deixar de exercer as atividades de supervisão, pois esta nova função não terá qualquer destaque funcional, igualando-se aos demais empregados do novo setor. Tal mudança, contudo, poderá caracterizar um rebaixamento funcional e/ou hierárquico do empregado, o que é proibido por lei, podendo, caracterizar, ainda, um assédio moral.
No ensinamento de Eduardo Gabriel Saad e outros “Inadmite a lei o rebaixamento do empregado, seja hierárquico, seja funcional, com diminuição ou não do salário. Foi o empregado contratado para prestar determinado serviço e é vedado ao empregador, arbitrariamente, obrigado a realizá-lo outra tarefa....”[2]
A redução salarial e a sobrecarga de trabalho são prejuízos facilmente detectáveis, já para caracterização do rebaixamento funcional é necessário analisar a realidade vivida pelo empregado em seu ambiente de trabalho, antes e depois da alteração do contrato[3].
Salienta-se que para caracterização do rebaixamento hierárquico ou funcional, a empresa não precisa possuir plano de carreira ou regulamento interno com a discriminação das atividades de cada função, pois o que prevalece são as atividades de fato realizadas pelo empregado.
Portanto, qualquer alteração do contrato de trabalho deve ser motivada, deve respeitar a lei e ser cuidadosamente aplicada a fim de evitar qualquer prejuízo, direto ou indireto, material ou moral, ao empregado.

Viviane da Silva Coelho Vasques
MBA em Direito Empresarial
Advogada


[1] Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
[2] Saad, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada, 43 ed., ver. e ampl. por José Duarte Saadd, Ana Maria Saad castello Branco. São Paulo: LTr, 2010, pg. 628.
[3] EMENTA: REBAIXAMENTO FUNCIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Caso em que a mudança de uma função de coordenação para a de repositora e empacotadora expressa rebaixamento funcional, atingindo a honra subjetiva e auto-estima da reclamante, com violação do direito ao livre desenvolvimento profissional, expressão do direito de personalidade. Ausência de justificativa da alteração de função que deve ser interpretada como atitude persecutória. Quantum fixado na origem que atende à função punitivo-pedagógica da indenização e observa a condição social do ofensor e da ofendida. Recursos ordinários da reclamante e da primeira reclamada não providos.  (...) (Processo 0024500-51.2009.5.04.0561 (RO), Redator: JOSÉ FELIPE LEDUR Turma: 1ª Turma do TRT 4ª região, Data: 29/09/2010   Origem: Vara do Trabalho de Carazinho)