quarta-feira, 23 de novembro de 2011

RELATIVIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO

É de conhecimento dos operadores do direito que todos os fornecedores de um determinado serviço são responsáveis pelos defeitos que este serviço apresentar ao consumidor (responsabilidade solidária), independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva).
                                  
A responsabilidade solidária, ou seja, de toda a cadeia de fornecedores, serve para respeitar o princípio da confiança[1], instituído pelo CDC, assegurando aos consumidores a adequação do serviço, a fim de evitar riscos e prejuízos ao consumidor, bem como impor ao fornecedor a cautela na contratação de seus parceiros e  a vigilância dos atos praticados por estes.

Por exemplo, na relação de consumo oriunda da prestação de serviços de cartão de convênio, a administradora do cartão e o estabelecimento credenciado serão solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pelo defeito na prestação de serviços que qualquer um destes praticar. E por ser solidária, a responsabilidade é indivisível, ou seja, o consumidor poderá exigir reparação de qualquer destes fornecedores.

Todavia, há casos em que estas responsabilidades objetiva e solidária são afastadas pelo julgador em relação a um dos fornecedores, rompendo-se a cadeia de responsabilidade solidária, com o objetivo de não estender demasiadamente o nexo de causalidade e evitar que a parte que adotou todas as medidas de cautela responda pelos prejuízos que seu parceiro causou ao consumidor.

É o caso de uma administradora de cartão de convênio (ex. vale-alimentação) que teve a sua responsabilidade afastada, no processo nº 201040101546 (1ª JEC Aracaju/SE)[2], por ter adotado todas as medidas para evitar prejuízo ao consumidor. Neste caso, o cartão do consumidor havia sido utilizado por um estranho para compras em um supermercado. O consumidor comprovou que o seu cartão e demais documentos haviam sido extraviados e  informou que solicitou o bloqueio à administradora e que esta imediatamente realizou o bloqueio, porém, na mesma oportunidade, a administradora comunicou que o cartão já havia sido utilizado. Em que pese a administradora do cartão seja responsável juntamente supermercado (os dois são fornecedores), por conta da responsabilidade solidária e objetiva estabelecidas pelo CDC, o julgador entendeu por excluir a administradora de qualquer responsabilidade, porque a mesma foi cautelosa ao bloquear imediatamente o cartão, e que o supermercado, ao contrário, em não conferir a assinatura, com o documento de identidade, na ocasião da compra, foi totalmente imprudente e negligente. Assim, não poderia responsabilizar a administradora que havia adotado todos os procedimentos para garantir a segurança do consumidor. O supermercado foi o único condenado a ressarcir o consumidor pelos prejuízos.

Verifica-se que mesmo regras rígidas podem ser relativizadas pelo julgador, quando demonstrada a boa-fé e a prática de procedimentos cautelosos e ágeis para evitar prejuízo à parte economicamente mais frágil na relação.

Os colaboradores de empresas prestadoras de serviços devem, sempre, estar atentos às regras consumeristas e às necessidades dos consumidores, portanto, aconselha-se treinamento periódico de pessoal e adoção de procedimentos preventivos que visem minimizar os riscos de futuras ações judiciais. As ações judiciais podem gerar precedentes negativos para a empresa, logo, a prevenção ainda é a melhor solução.

Viviane da Silva Coelho Vasques
MBA em Direito Empresarial
Advogada


[1] Marques, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 382.
[2] Atuou no processo como advogada da administradora de cartão convênio, a autora do presente informativo.

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