quinta-feira, 17 de novembro de 2011

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE OUTSOURCING

Outsourcing é a delegação de serviços a terceiros, ou seja, é a chamada terceirização, quando uma empresa contrata outra para desempenhar suas atividades-meio. Este tipo de contratação é utilizado no meio empresarial, especialmente na área de TI, podendo a empresa contratante contar com serviços especializados e com a redução de custos, já que os subcontratados pelas empresas terceirizadas, muitas vezes, ganham menos que um empregado contratado diretamente. Além disso, para a empresa é mais vantajoso terceirizar atividades-meio do que investir em treinamento de pessoal ou manter empregados em sua folha de pagamento, que não desempenham a atividade essencial da sociedade.

Todavia, esta espécie de contratação somente é permitida para atividades-meio, sendo vedada pela legislação brasileira a terceirização das atividades-fim.

A terceirização já atingiu praticamente quase todas as atividades profissionais, até secretaria executiva poderá ser contratada neste modelo de contrato, e isso graças à internet, que permite compartilhar documentos e resolver quase todas as questões à distância, sem a presença física do profissional no escritório.

O outsourcing é uma ferramenta estratégica das empresas e tem por objetivo terceirizar setores da empresa que não são essenciais, mas são necessárias para corporação, possibilitando que as sociedades mantenham o foco em seus negócios.

As principais vantagens na terceirização de serviços é o acesso a tecnologia, transferência de risco, acesso a serviço mais especializado, redução de custos e enxugamento de estrutura.

Por outro lado, os riscos nesta contratação, são: custos que poderão ficar acima da previsão; falta de conhecimento do negócio e/ou comprometimento dos subcontratados (outsourcers).

Ademais, a empresa contratante tem a responsabilidade subsidiária na relação de trabalho entre a empresa terceirizada e os trabalhadores desta, eis que, segundo entendimento majoritário da Justiça do Trabalho, a contratante se beneficia da força do trabalho dos trabalhadores da contratada. Para minimizar os efeitos desta responsabilidade, recomenda-se que a empresa contratante observe a contratada, condicionando a manutenção do contrato à comprovação periódica do pagamento das remunerações, benefícios e dos recolhimentos fiscais e previdenciários dos trabalhadores.

Neste tipo de contratação alguns cuidados devem ser adotados pelos contratantes na elaboração do instrumento contratual, como, por exemplo, inserção de cláusulas que estabeleçam claramente as responsabilidades de cada parte no contrato e a previsão de sigilo das informações que os subcontratados terão acesso.

Antes da contratação, recomenda-se buscar referências no mercado sobre a empresa terceirizada e exigir a apresentação de certidões negativas fiscais, cíveis e trabalhistas, com o objetivo de conhecer a qualidade dos serviços, a idoneidade e a saúde financeira da terceirizada.

Por fim, cabe destacar que toda a empresa que pretenda utilizar a terceirização como ferramenta estratégica, deve, antes, analisar cuidadosamente as vantagens e desvantagens desta medida para a corporação.

Viviane da Silva Coelho Vasques
MBA em Direito Empresarial
Advogada

Um comentário:

  1. Excelente artigo, Dra. Viviane!
    Suas observações, principalmente no que tange às questões trabalhistas, são muito pertinentes. A terceirização é uma ótima opção para "desafogar" o serviço, permitindo ao tomador que se dedique com maior exclusividade a sua atividade-fim; mas, por óbvio, envolve responsabilidades, principalmente no que se referer aos direitos dos trabalhadores da terceirizadora.
    Mais uma vez, parabéns pelo artigo e pela sua pertinência.
    Att.,
    Patrícia.

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