quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELE

Desde 08 de janeiro de 2012, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eirele, é uma realidade nas Juntas Comerciais do país, e isto graças a Lei 12.441/2011 que permite a constituição de empresa, por uma única pessoa, com responsabilidade limitada ao capital social.

De acordo com a nova lei, esta nova modalidade de empresa deverá ter um capital social correspondente a cem vezes o salário mínimo nacional vigente, o que importa hoje em R$ 62.200,00. O capital social poderá ser integralizado em dinheiro, em até dois anos da data da constituição, em bens móveis ou imóveis.

O objetivo da lei é evitar a constituição de sociedades por responsabilidade limitada, em que há um “sócio fachada”, detentor de um percentual insignificante de cotas sociais, sendo o sócio majoritário o verdadeiro titular da sociedade. Por exemplo, um sócio detém 1% e o outro 99% das cotas sociais. Tal prática tinha por objetivo proteger o patrimônio dos sócios já que, antes da lei, o empresário individual tinha responsabilidade ilimitada, ou seja, seu patrimônio pessoal respondia pelas dívidas da empresa.

Contudo, o Partido Popular Socialista ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) no Supremo Tribunal Federal, a fim de declarar inconstitucional a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil (incluído pelo art. 2º da lei 12.441) que exige um capital social de, pelo menos, 100 salários mínimos, para a constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada e requereu em liminar a suspensão desta exigibilidade, até julgamento final da ação. O pedido ainda não foi apreciado pelo STF.

O proponente da ADI defende que o salário mínimo não pode ser utilizado como critério de indexação para a determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada, pois conforme  inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, a vinculação do salário mínimo é vedada para qualquer fim.

E, ainda, que a exigência de um mínimo de capital social para constituição da empresa fere o princípio da livre iniciativa, estabelecido no caput do artigo 170 da Constituição, pois pequenos empreendedores não conseguirão constituir empresas nestas condições e, assim, a lei não atenderá a seu objetivo inicial.

Independentemente da discussão se é ou não inconstitucional as exigências da lei, o fato é que agora a legislação permite a constituição de empresa de apenas uma pessoa, com responsabilidade limitada ao capital social. É mais uma modalidade de empresa que, certamente, incentivará o desenvolvimento econômico do país.

Viviane da Silva Coelho Vasques
MBA em Direito Empresarial
Advogada

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