quarta-feira, 23 de novembro de 2011

RELATIVIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO

É de conhecimento dos operadores do direito que todos os fornecedores de um determinado serviço são responsáveis pelos defeitos que este serviço apresentar ao consumidor (responsabilidade solidária), independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva).
                                  
A responsabilidade solidária, ou seja, de toda a cadeia de fornecedores, serve para respeitar o princípio da confiança[1], instituído pelo CDC, assegurando aos consumidores a adequação do serviço, a fim de evitar riscos e prejuízos ao consumidor, bem como impor ao fornecedor a cautela na contratação de seus parceiros e  a vigilância dos atos praticados por estes.

Por exemplo, na relação de consumo oriunda da prestação de serviços de cartão de convênio, a administradora do cartão e o estabelecimento credenciado serão solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pelo defeito na prestação de serviços que qualquer um destes praticar. E por ser solidária, a responsabilidade é indivisível, ou seja, o consumidor poderá exigir reparação de qualquer destes fornecedores.

Todavia, há casos em que estas responsabilidades objetiva e solidária são afastadas pelo julgador em relação a um dos fornecedores, rompendo-se a cadeia de responsabilidade solidária, com o objetivo de não estender demasiadamente o nexo de causalidade e evitar que a parte que adotou todas as medidas de cautela responda pelos prejuízos que seu parceiro causou ao consumidor.

É o caso de uma administradora de cartão de convênio (ex. vale-alimentação) que teve a sua responsabilidade afastada, no processo nº 201040101546 (1ª JEC Aracaju/SE)[2], por ter adotado todas as medidas para evitar prejuízo ao consumidor. Neste caso, o cartão do consumidor havia sido utilizado por um estranho para compras em um supermercado. O consumidor comprovou que o seu cartão e demais documentos haviam sido extraviados e  informou que solicitou o bloqueio à administradora e que esta imediatamente realizou o bloqueio, porém, na mesma oportunidade, a administradora comunicou que o cartão já havia sido utilizado. Em que pese a administradora do cartão seja responsável juntamente supermercado (os dois são fornecedores), por conta da responsabilidade solidária e objetiva estabelecidas pelo CDC, o julgador entendeu por excluir a administradora de qualquer responsabilidade, porque a mesma foi cautelosa ao bloquear imediatamente o cartão, e que o supermercado, ao contrário, em não conferir a assinatura, com o documento de identidade, na ocasião da compra, foi totalmente imprudente e negligente. Assim, não poderia responsabilizar a administradora que havia adotado todos os procedimentos para garantir a segurança do consumidor. O supermercado foi o único condenado a ressarcir o consumidor pelos prejuízos.

Verifica-se que mesmo regras rígidas podem ser relativizadas pelo julgador, quando demonstrada a boa-fé e a prática de procedimentos cautelosos e ágeis para evitar prejuízo à parte economicamente mais frágil na relação.

Os colaboradores de empresas prestadoras de serviços devem, sempre, estar atentos às regras consumeristas e às necessidades dos consumidores, portanto, aconselha-se treinamento periódico de pessoal e adoção de procedimentos preventivos que visem minimizar os riscos de futuras ações judiciais. As ações judiciais podem gerar precedentes negativos para a empresa, logo, a prevenção ainda é a melhor solução.

Viviane da Silva Coelho Vasques
MBA em Direito Empresarial
Advogada


[1] Marques, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 382.
[2] Atuou no processo como advogada da administradora de cartão convênio, a autora do presente informativo.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE OUTSOURCING

Outsourcing é a delegação de serviços a terceiros, ou seja, é a chamada terceirização, quando uma empresa contrata outra para desempenhar suas atividades-meio. Este tipo de contratação é utilizado no meio empresarial, especialmente na área de TI, podendo a empresa contratante contar com serviços especializados e com a redução de custos, já que os subcontratados pelas empresas terceirizadas, muitas vezes, ganham menos que um empregado contratado diretamente. Além disso, para a empresa é mais vantajoso terceirizar atividades-meio do que investir em treinamento de pessoal ou manter empregados em sua folha de pagamento, que não desempenham a atividade essencial da sociedade.

Todavia, esta espécie de contratação somente é permitida para atividades-meio, sendo vedada pela legislação brasileira a terceirização das atividades-fim.

A terceirização já atingiu praticamente quase todas as atividades profissionais, até secretaria executiva poderá ser contratada neste modelo de contrato, e isso graças à internet, que permite compartilhar documentos e resolver quase todas as questões à distância, sem a presença física do profissional no escritório.

O outsourcing é uma ferramenta estratégica das empresas e tem por objetivo terceirizar setores da empresa que não são essenciais, mas são necessárias para corporação, possibilitando que as sociedades mantenham o foco em seus negócios.

As principais vantagens na terceirização de serviços é o acesso a tecnologia, transferência de risco, acesso a serviço mais especializado, redução de custos e enxugamento de estrutura.

Por outro lado, os riscos nesta contratação, são: custos que poderão ficar acima da previsão; falta de conhecimento do negócio e/ou comprometimento dos subcontratados (outsourcers).

Ademais, a empresa contratante tem a responsabilidade subsidiária na relação de trabalho entre a empresa terceirizada e os trabalhadores desta, eis que, segundo entendimento majoritário da Justiça do Trabalho, a contratante se beneficia da força do trabalho dos trabalhadores da contratada. Para minimizar os efeitos desta responsabilidade, recomenda-se que a empresa contratante observe a contratada, condicionando a manutenção do contrato à comprovação periódica do pagamento das remunerações, benefícios e dos recolhimentos fiscais e previdenciários dos trabalhadores.

Neste tipo de contratação alguns cuidados devem ser adotados pelos contratantes na elaboração do instrumento contratual, como, por exemplo, inserção de cláusulas que estabeleçam claramente as responsabilidades de cada parte no contrato e a previsão de sigilo das informações que os subcontratados terão acesso.

Antes da contratação, recomenda-se buscar referências no mercado sobre a empresa terceirizada e exigir a apresentação de certidões negativas fiscais, cíveis e trabalhistas, com o objetivo de conhecer a qualidade dos serviços, a idoneidade e a saúde financeira da terceirizada.

Por fim, cabe destacar que toda a empresa que pretenda utilizar a terceirização como ferramenta estratégica, deve, antes, analisar cuidadosamente as vantagens e desvantagens desta medida para a corporação.

Viviane da Silva Coelho Vasques
MBA em Direito Empresarial
Advogada